A ECT está impondo que o lançamento no SGDO seja realizado na entrada e na saída do expediente do trabalhador na unidade.
O SGDO foi criado com a finalidade de registrar a saída e o retorno da carga para a atividade externa.
Com a mudança a empresa transformou o SGDO numa espécie de “cartão de ponto eletrônico”.
Com isso, antes mesmo de assinar o cartão de ponto manual, o trabalhador é obrigado a apontar no SGDO a sua entrada na unidade.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) outorgou as empresas como opção do registro de ponto podendo ser: a) Manual; b) Mecânico e c) Eletrônico.
Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na Portaria nº 373 de 25-02-2011, e publicado no D.O.U.: 28-02-2011, dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho em seu Art. 1º.
“Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho\".
Essa prática já vem ocorrendo em Mato Grosso do Sul e em Pernambuco e a posição do Sintect/MS e SINTECT/PE, é contrária a qualquer tipo de imposição vinda da ECT.
A orientação da entidade é para que o SGDO somente seja utilizado para registro da saída e do retorno do trabalhador a unidade quando para realizar as entregas das correspondências.
O trabalhador que sofrer punição por se recusar a fazer o registro de sua chegada a unidade no SGDO deverá fazer um Boletim de Ocorrência contra o gestor da Unidade e enviar uma copia para o Sintect/SC.
Qualquer dúvida entre em contato com os dirigentes do sindicato.
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