A juíza do trabalho Elizabeth Correia de Malfussi determinou que a ECT terá de pagar as despesas com a Ressonância da Coluna Cervical e as 10 sessões de fisioterapia. Além disso, caso o trabalhador tenha outras despesas com o tratamento de saúde (despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos e sessões de fisioterapia) a empresa terá de arcar com todos os custos.
A doença do trabalhador sindicalizado foi gerada por um acidente de trabalho. A empresa havia autorizado a ressonância magnética e as sessões de fisioterapia sem o uso da CAT.
Com isso, o trabalhador teria de pagar os custos médicos. Para não pagar o tratamento a empresa alegou que não existe menção no pedido do médico de que o exame seria realizado em decorrência de acidente de trabalho.
Com base no artigo 949 do Código Civil o juíza argumentou que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, a empresa no caso, indenizará o trabalhador, das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o trabalhador prove haver sofrido.
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