Os atrasos no ingresso ao trabalho, da mesma forma que as faltas, se dividem em justificados ou injustificados. Se justificados por atestados médicos válidos ou mesmo com permissão expressa ou tácita do empregador, nenhuma implicação terá para o trabalhador.
O problema começa quando os atrasos são injustificados. Ou seja, quando há
descumprimento unilateral das obrigações contratuais.
Sobre isso, assim dispõe o parágrafo primeiro do art. 58 da CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho):
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.243, de
19.06.2001, DOU 20.06.2001).
Portanto, se o atraso for inferior a cinco
minutos diários, nenhuma implicação terá pois está dentro do período de tolerância
previsto expressamente na legislação laboral.
Existem regulamentos internos de empresas, bem como Convenções Coletivas de
Trabalho que admitem períodos de tolerância maior, sem nenhum tipo de
penalidade para o trabalhador.
Sobre a pergunta do internauta propriamente dita, é preciso considerar se o
trabalhador se atrasou além do limite de tolerância legal ou convencional de
forma injustificada. Se isso ocorreu, o empregador poderá descontar o período
de sua remuneração, não como uma forma de punição, mas sim pelo fato de o
empregado não cumprir integralmente sua
contraprestação no contrato de trabalho.
Além disso, nos termos da Lei 605 de 1949, o DSR (Descanso Semanal
Remunerado) não é devido quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver
trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário
de trabalho.
Isto quer dizer que, se o empregado se atrasar, o empregador está apto a
deduzir além dos minutos de atraso, um dia por semana relativo ao DSR.
Como funciona
Salário de R$ 1.100 mensais – Atraso de 30 minutos em dois dias de uma única
semana. Neste caso o empregado poderá sofrer uma perda salarial de R$ 5
(relativo à uma hora de trabalho) + R$ 36,66 (relativo ao DSR). Ou seja, por um
atraso de uma hora em uma semana, terá uma perda salarial de R$ 41,66.
Importante saber o que consta na lei
Reiterados atrasos injustificados a falta ao trabalho pode levar à demissão por
justa causa por negligência,conforme previsto no art. 482, letra
“e”, da CLT.
Saiba mais
Alterações na consolidação das leis do trabalho. Avanços e retrocessos. clique aquiFonte: Uol / Ilustração: Blog dos Trabalhadores da Embraer
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