Correios Saúde: descumpre os prazos estabelecidos pela ANS

Neste ano, a ANS suspendeu, as vendas de 268 planos de saúde de 37 operadoras, por descumprimento de prazos estabelecidos pela agência para atendimento médico, realização de exames e internações.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está descumprindo a Resolução Normativa 259, da Agência Nacional de Saúde (ANS), referente a garantia de atendimento dos beneficiários do Correios Saúde. Neste ano, a ANS suspendeu, as vendas de 268 planos de saúde de 37 operadoras, por descumprimento de prazos estabelecidos pela agência para atendimento médico, realização de exames e internações.

De acordo com a ANS o plano precisa se adequar para cumprir os prazos e atender os beneficiários. As operadoras de planos de saúde que não cumprirem os prazos definidos pela ANS estão sujeitas a multas de R$ 80.000 ou de R$ 100.000 para situações de urgência e emergência.

O beneficiário, após tentar agendar o atendimento com os profissionais ou estabelecimentos de saúde credenciados pelo plano, e não conseguir dentro do prazo máximo previsto, deve entrar em contato com a operadora do plano para obter uma alternativa para o atendimento solicitado.

Caso a operadora não ofereça solução, o beneficiário deverá, tendo em mãos o número do protocolo, fazer a denúncia à ANS por meio de um dos canais de atendimento: Disque ANS (0800 701 9656), Central de Relacionamento no sítio eletrônico da Agência (www.ans.gov.br) ou ainda, presencialmente, em um dos 12 Núcleos da ANS nas principais capitais brasileiras.

Em caso de dúvida entre em contato com os dirigentes do Sintect/SC, para obter mais orientações e esclarecimentos sobre como proceder.

Veja abaixo a íntegra da Resolução que determina os prazos para o atendimento:

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário

Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.

Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:

I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;

II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;

III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;

IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;

V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;

VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;

VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;

VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;

IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;

X –  demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;

XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;

XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;

XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e

XIV – urgência e emergência: imediato.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.

§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.

§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.

§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.

§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.

0800-646-1992

(48) 3346-1992

(48) 3346-3448

sintect.santacatarina@gmail.com

Das 8h as 12h / 13h as 17h

Designed by HTML Codex