ECT não poderá cortar o benefício de assistência médica dos trabalhadores

A assistência à saúde é disciplinada pelos próprios Manuais da Empresa e incorpora-se ao contrato de trabalho. Mesmo estando este suspenso e na aplicação supletiva do Acordo Coletivo, a assistência à saúde não poderá ser negada.

O SINTECT/SC não recebeu documento informando a suspensão do serviço de assistência médica aos trabalhadores dos Correios. No entanto, mesmo sem comunicar a decisão aos Ecetistas a Empresa poderia interromper o atendimento argumentando que a suspensão do contrato de trabalho \"encerraria os acessórios ligados\" ao contrato, como é o caso da assistência médica. Entretanto, de acordo com a Lei de Greve, a decisão é irregular e ilegal. 

O Art. 6º da Lei 7.783/89, destaca que estão assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, que em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
 
Na Constituição Federal consta que a saúde é um direito fundamental e deve ser garantida ao cidadão. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Portanto, ao negar o atendimento de saúde ao trabalhador, a ECT está agindo com negligência e viola direitos e garantias assinados pela empresa em Acordo Coletivo. 

A assistência à saúde é disciplinada pelos próprios Manuais da Empresa e incorpora-se ao contrato de trabalho. Mesmo estando este suspenso e na aplicação supletiva do acordo coletivo, conforme discplina a Lei de Greve, a assistência à saúde não poderá ser negada. 

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