Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado. De acordo com o Ministério do Trabalho, o trabalhador pode se recusar a fazer hora extra em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. No site do Ministério está a orientação ao empregador que para exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva (Acordo Coletivo).
A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em
até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. A hora extra deve ser
remunerada por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá
ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá
ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.
Confira o que determina o ACT dos Trabalhadores dos Correios
e Telégrafos de SC
Cláusula 31 - Horas-extras
As horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente à sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base. Parágrafo Único - As horas e/ou frações de hora que o empregado foi oficialmente liberado não poderão ter o respectivo período para compensação de hora-extra trabalhada em outro dia;
Em caso de dúvidas entre em contato com os dirigentes do SINTECT/SC e acesse o site do Ministério do Trabalho [clique aqui]
Confira também uma resposta de SID a convocação da empresa para cumprimento de hora-extra. [clique aqui]
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