Termo aditivo ao contrato de trabalho para quem está em trabalho remoto

A cláusula transfere para o empregado o ônus de possuir e manter a infraestrutura necessária ao trabalho remoto, assim como dos padrões de ergonomia.

Os dirigentes do Sintect/SC a partir da assessoria jurídica da entidade, prestam a seguinte orientação em relação ao Ofício Circular nº 17854118/2020 – DIGEP-PRESI, de 14 de outubro de 2020, sobre o termo aditivo ao contrato e trabalho. 
 
Segundo os termos da clausula 7º do termo aditivo ao contrato de trabalho para alteração do regime presencial para teletrabalho excepcional:o trabalhador declara possuir a infraestrutura necessária para a realização do Trabalho Remoto, mediante uso de equipamentos adequados, conforme requisitos mínimos de tecnologia e padrão de ergonomia, estabelecidos pela Empresa.
 
A cláusula transfere para o empregado o ônus de possuir e manter a infraestrutura necessária ao trabalho remoto, assim como dos padrões de ergonomia. 
 
Entretanto, a Consolidação das Leis do Trabalho em seus arts. 75-C, § 1º e 75-D, estabelecem que a responsabilização pela aquisição ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e a infraestrutura para a prestação do trabalho remoto sejam previstas em contrato escrito.
 
Confira o texto:
 
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará
as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
 
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
 
Em observação ao artigo 444, da CLT, sobre a livre negociação entre as partes, ou seja, a possibilidade de que as partes interessadas no contrato de
trabalho poderão estabelecer as regras aplicáveis à relação empregatícia, desde que não sejam contrárias às normas de proteção ao trabalho
 
O Sintect/SC orienta as trabalhadoras e trabalhadores de Santa Catarina a expressarem a não concordância com os termos da clausula 7º do termo aditivo.
 
Ao contrário do que determina a CLT, bem como por (observação de caso a caso) necessitar do fornecimento dos equipamentos tecnológicos para a prestação do serviço e o reembolso de despesas que vier o trabalhador a arcar para a prestação do trabalho remoto.
 
POR ISSO, ORIENTAMOS A INCLUIR A RESSALVA DE ACORDO COM O TEXTO ABAIXO AO PREENCHER O TERMO ADITIVO
 
Eu,...................................................................................Matricula..........................................lotação.....................................................venho expressar a não concordância com os termos da clausula 7º dotermo aditivo ao contrato de trabalho para alteração do regime presencial para teletrabalho, por estar em desacordo com a legislação vigente determinada no art. 75-C, § 1º da CLT, que tal aditivo deve respeitar o mútuo acordo quando se tratar de teletrabalho.

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