Em outubro de 2014 ao fazer o desembarque da carga de objetos postais do caminhão o trabalhador que atuava como OTT escorregou e sofreu uma entorse no joelho esquerdo.
Sentido dor e estando limitado para exercer sua função, em julho de 2015, após longo período de fisioterapia sem apresentar melhora, o trabalhador precisou fazer uma intervenção cirúrgica.
A persistência da dor e da limitação funcional levou o ortopedista a indicar a cirurgia como opção para a correção da lesão.
Após a cirurgia o trabalhador passou a viver com o pagamento do auxílio-previdenciário.
Infelizmente, durante o período de recuperação ao detectar sequelas de caráter permanente o ortopedista recomendou a reabilitação profissional.
Sendo assim, a empresa mudou a função do funcionário ao entender que ele não teria mais condições de exercer as atividades de Operador de Triagem e Transbordo - OTT.
De acordo com o médico, o paciente não tem mais condições de exercer atividades com carga excessiva, agachamentos frequentes e que sobrecarreguem a articulação do joelho lesionado.
Ao OTT cabe a manipulação, triagem, e, coleta do serviço postal, inclusive de grandes objetos e containers, ficando a mercê até mesmo de acidentes de trânsito, bem como está submetido a uma jornada de trabalho prolongada.
Em 2016 o sindicalizado sofreu um novo trauma no joelho esquerdo, sendo submetido a uma nova cirurgia para a reconstrução múltipla de ligamentos do joelho que já estava lesionado e em processo de recuperação.
Em sua defesa uma das testemunhas contou que nos Correios acaba sendo comum dentro da Unidade um funcionário se machucar devido as atividades como OTT.
O laudo pericial constatou a incapacidade parcial permanente, sendo que ele teve perda de capacidade laboral para determinadas funções e movimentos.
O médico no intuito de proteger a saúde do trabalhador sugeriu a readaptação do trabalhador para exercer serviços burocráticos.
A ECT não foi responsabilizada pelo acidente de trabalho, mas reabilitou o trabalhador.
Disse o juiz na sentença: "o autor sofreu entorse no joelho, não relacionada com o mecanismo utilizado para descarga de mercadorias" ou por culpa do piso impróprio que poderia ter feito o trabalhador escorregar ou mesmo por usar um calçado inadequado.
Entretanto, os Correios não provaram ter tomado todas as medidas para evitar esse tipo de acidente e em sua defesa alegou disponibilizar treinamentos de segurança aos empregados.
O tribunal averiguou que o treinamento não é suficiente para isenção da culpa por parte da estatal.
Sendo assim a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 mil mais o valor equivalente a 5% do salário do sindicalizado do período quando ele foi afastado do trabalho pela primeira vez.
Este último valor será pago ao trabalhador até ele completar 71 anos e 6 meses de idade.
A decisão referente ao período que será calculado a indenização, tem base na tábua de mortalidade do IBGE que retrata com critérios científicos a expectativa de vida do brasileiro.
Ao passar a trabalhar na área administrativa o funcionário sofreu perda financeira pois parou de receber o adicional de tratamento, diferencial de mercado e a porcentagem referente ao trabalho aos fins de semana.
Como o acidente de trabalho ocorreu antes a aprovação da Lei Trabalhista no julgamento foi aplicada a legislação antiga.
fonte: www.sintectsc.org.br
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