Abono pecuniário e pagamento das diferenças salariais

A 2ª Vara do Trabalho de Brasília julgou como sendo procedente a ação da Fentect, reestabelecendo o direito ao recebimento do abono pecuniário acrescido de gratificação de Férias.

A 2ª Vara do Trabalho de Brasília julgou como sendo procedente a ação da Fentect e com isso reestabeleceu o direito ao recebimento do abono pecuniário acrescido de gratificação de Férias. 

Sendo assim, as entidades sindicais da categoria poderão executar a decisão. 

O Sintect/SC está recolhendo os documentos - comprovante de recibo de férias - para fazer os cálculos. 

A juíza do trabalho, Larissa Lizita Lobo Silveira, condenou a ECT ao pagamento das diferenças havidas em relação aos empregados que utilizaram da prerrogativa prevista no art. 143 da CLT e não foram remunerados na forma estabelecida nessa decisão, até que seja implementado, em definitivo o pagamento para todos os empregados contratados até 31/06/2016. 

Em junho de 2016, a estatal alterou a regra e o abono pecuniário passou a ser pago no valor equivalente a apenas um terço da remuneração do trabalhador. 

Antes a ECT permitia ao trabalhador converter um terço das férias em abono pecuniário, com isso também recebia a gratificação de Férias no percentual de 70%. 

Entretanto, um Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, divulgado no dia 27 de maio de 2016, informou a categoria sobre a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário, passando a ser pago de maneira diferenciada a partir de junho.

Com isso, a ECT deixou de pagar a gratificação de férias sobre o abono, contrariando o próprio regulamento interno, o Manual de Pessoal (MANPES).

Após a alteração a ECT passou a pagar o abono pecuniário com apenas 1/3 constitucionalmente garantido, desconsiderando a Cláusula 59 do ACT 2016/2017, bem como o direito adquirido dos trabalhadores ao recebimento do abono pecuniário acrescido de 70% de sua remuneração. 

- A nova interpretação somente poderá ser aplicada para os empregados contratados após 1 de junho de 2016 - comentou do Sintect/SC advogado André Bono.

De acordo com a Fentect o abono é estabelecido no Manual de Pessoal da ECT (Manpes) e previsto no ACT - Cláusula 59 -, pelo qual, é concedido o direito de venda de 10 dias das férias, acrescido a esse valor, a estatal deve pagar mais 70%. 

Em caso de dúvidas, entre em contato com a assessoria jurídica. 

Lembrando que essa decisão se deu em primeira instância e a ECT poderá recorrer.

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