O juiz do trabalho José Carlos Külzer determinou o pagamento e a incorporação no salário, da gratificação de função, para um trabalhador sindicalizado que atua em Unidade dos Correios no município da Palhoça (SC). O ecetista perdeu a gratificação após receber a mesma pelo período de 350 meses.
Em sua defesa, a ECT não contestou a argumentação da assessoria jurídica do Sintect/SC, entretanto alegou ter o direito de suprimir a gratificação do cargo de chefia quando o empregado reverte ao cargo efetivo.
Para contrapor, o jurídico do Sintect/SC afirmou que o contrato de trabalho não pode sofrer alterações que impliquem em prejuízo ao empregado, mesmo tendo decorrido de mútuo consentimento, pois é preciso respeitar o artigo 468 da CLT.
- Só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia - confirma o texto do referido artigo da Consolidação das Leis Trabalhistas.
O juiz entende que este é um benefício pago por longo período, portanto, inevitavelmente constitui valor imprescindível para o trabalhador.
Sendo assim, a gratificação de função passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
A decisão é final e no processo não cabe mais recurso por parte da ECT.
fonte: www.sintectsc.org.br
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