Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo
As entidades sindicais poderão solicitar a mediação, quando não
houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito
sejam particularizados, cabe ao empregador fazer o ajuizamento.
O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Este documento estipula as condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho.
A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando o trabalhador e o patrão não chegam a um acordo na negociação dos interesses coletivos.
Sendo assim, será realizada a intermediação administrativa tanto pelo Ministério do Trabalho (MPT) como pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
As entidades sindicais poderão solicitar a mediação, quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe ao empregador fazer o ajuizamento.
fonte: www.planalto.gov.br