Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo

As entidades sindicais poderão solicitar a mediação, quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe ao empregador fazer o ajuizamento.

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 

Este documento estipula as condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. 

A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT. 

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando o trabalhador e o patrão não chegam a um acordo na negociação dos interesses coletivos. 

Sendo assim, será realizada a intermediação administrativa tanto pelo Ministério do Trabalho (MPT) como pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

As entidades sindicais poderão solicitar a mediação, quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe ao empregador fazer o ajuizamento.

fonte: www.planalto.gov.br

0800-646-1992

(48) 3346-1992

(48) 3346-3448

sintect.santacatarina@gmail.com

Das 8h as 12h / 13h as 17h

Designed by HTML Codex